ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE LOURES

ESTATUTOS

Aprovados em Assembleia Geral de 24-11-2014

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, fins e simbologia

1  –  A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures, adiante abreviadamente designada por Associação, fundada em 26 de Junho de 1887 e legalmente constituída por alvará de 10 de Abril de 1928, mantém a sua denominação e rege-se pelos presentes Estatutos, que substituem integralmente os anteriores aprovados em Assembleia Geral de 20 de Abril de 1990 e publicados no Diário da República, 3.a série, n.o 73, de 28 de Março de 1991.

 

2  –  A Associação é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de natureza humanitária e de duração ilimitada, não podendo dissolver-se, salvo verificadas as condições expressas nestes Estatutos e na lei.

A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures tem a sua sede na cidade de Loures, na Rua Guilherme Henrique Soromenho, no 2, 2670-430 Loures.

1  –  A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro e transporte de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um Corpo de Bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos Corpos de Bombeiros e demais legislação aplicável.

2  –  A Associação tem ainda como fim manter uma Banda de Música, destinada a promover a cultura musical junto dos associados e da população em geral.

3  –  Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que previamente aprovadas em reunião de Direcção, nomeadamente:

      a)  Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor prestação física e intelectual dos seus associados;

      b)  Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró-humanitária;
      c) Formação profissional e de cidadania.

 

4  –  Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que aprovadas previamente em reunião de Direcção e os seus lucros revertam para os seus fins estatutários.

 

5  –  A actividade do Corpo de Bombeiros será regida por Regulamento Interno, elaborado e aprovado nos termos da legislação em vigor.

 

6  –  A actividade da Banda de Música será regida por Regulamento Interno, elaborado e aprovado pela Direcção da Associação.

 

7  –  As actividades desportivas, recreativas e culturais serão regidas por Normas Regulamentares, elaboradas e aprovadas pela Direcção da Associação.

1 – A Associação adopta como símbolo a fénix saindo de um feixe de lenha a arder. No centro, dois machados cruzados sobre os quais assenta o brasão do Município de Loures.

 

2 – No estandarte é também adoptado o símbolo acima referido, figurando sobre ele a designação “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Loures” e por baixo as palavras “Coragem, Abnegação, Humanidade”.

 

3 – Caberá à Direcção regulamentar e determinar as condições de uso, preço ou reprodução da simbologia.

 

4 – A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e dos objectivos da Associação.

 

5 – As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão de ser tomadas em Assembleia Geral, por três quartos dos votos dos associados presentes.

CAPÍTULO II

Dos associados

Secção I

Qualidade, inscrição, admissão e classificação

Podem ser associados da Associação:

 

a) Os indivíduos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis, e ainda menores de 18 anos, quando autorizados pela pessoa que sobre eles exerçam o poder paternal, ou tutor, na falta ou impedimento legal daquela.

 

b) As pessoas colectivas públicas ou privadas legalmente constituídas.

A inscrição para associado será feita em impresso próprio de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo candidato; sendo este menor, pela pessoa que legalmente o represente; tratando-se de pessoa colectiva, pelo seu legal representante.

1  –  A admissão ou rejeição de candidatos a associados far-se-á por deliberação da Direcção.

 

2  –  A rejeição poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada por escrito e comunicada ao interessado, também por escrito, até trinta dias após a recepção da inscrição.

 

3  –  Da deliberação da rejeição poderá haver recurso, a interpor pelo candidato a associado, para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.

 

4  –  O pedido de admissão envolve plena adesão aos Estatutos e Regulamentos em vigor.

1  –  Os associados da Associação podem ser:

 

a) Efetivos;

b) Ativos;

c) Beneméritos;

d) Honorários

 

2  –  Os associados efetivos são os que ficam sujeitos ao pagamento de jóia no ato da admissão e a uma quota mensal mínima, ambas de valores aprovados em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

 

3  –  Os associados activos são isentos de pagamento de jóia e de quota, mantendo os mesmos direitos e deveres dos associados efectivos, desde que preencham os seguintes requisitos:

 

a) Pessoas que prestem serviço voluntário no Corpo de Bombeiros;

b) Pessoas que prestem serviço voluntário na Banda de Musica;

c) Pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota;

d) A admissão como associado activo dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante, dos elementos da Banda de Musica pelo Maestro e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção, para aprovação em reunião da Direcção.

e) A manutenção da qualidade de associado activo deverá ser revista anualmente.

 

4  –  Os associados beneméritos são as pessoas singulares ou coletivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

 

5  –  Os associados honorários são as pessoas singulares ou coletivas que, como tal, sejam proclamadas pela Assembleia Geral em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação.

Secção II

Direitos e deveres

Constituem direitos dos associados efectivos e activos:

 

a)  Participar nas Assembleias Gerais e aí propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para a Associação, tendo em atenção as restrições enunciadas no artigo 10º.

b)  Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos associativos, excepto os associados menores de dezoito anos, tendo em atenção as restrições enunciadas no artigo 10º.

c)  Recorrer para a Assembleia Geral de quaisquer irregularidades ou infrações aos Estatutos e Regulamentos.

d)  Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 39º.

e)  Entrar livremente na sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito.

f)  Participar, nas condições regulamentares estabelecidas, nas actividades desportivas, recreativas e culturais da Associação. Este direito é extensivo aos filhos menores de dezoito anos, desde que autorizados pelos seus representantes legais.

g)  Examinar os livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram antecipadamente e por escrito à Direcção, salvo nos oito dias que antecedem a Assembleia Geral Ordinária para discussão e aprovação do relatório e contas, durante os quais tais documentos estarão patentes aos associados.

h)  Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins estatutários da Associação.

i)  Beneficiar das regalias que venham a ser fixadas pela Direcção em exercício.

j)  Reclamar perante a Direcção dos actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus direitos associativos.

k)  Requerer por escrito certidão de qualquer acta, mediante o pagamento dos valores que forem devidos.

l)  Requerer ao Comandante do Corpo de Bombeiros, por intermédio da Direcção da Associação, a sua admissão no Corpo de Bombeiros, quando no pleno gozo dos seus direitos civis, e de harmonia com as leis e regulamentos em vigor, e, sendo menor de dezoito anos, quando devidamente autorizado pelo seu representante legal.

m)  Requerer ao Maestro, por intermédio da Direcção da Associação, a sua inscrição na Escola de Música e Banda, sendo este direito extensivo aos filhos menores de ambos os sexos, de acordo com o regulamento interno em vigor.

n)  Desistir da sua qualidade de associado, salvo se existir procedimento disciplinar, porque neste caso terá que aguardar a decisão a proferir no processo disciplinar instaurado.

o)  Receber o seu diploma, cartão de associado e um exemplar dos Estatutos, depois de satisfeitos os respectivos encargos.

1  –  Os novos associados efectivos só noventa dias após a sua admissão é que podem usufruir dos direitos indicados nas alíneas a), b), c), d), g) e i) do artigo anterior.

 

2  –  Os associados efectivos não podem exercer os direitos conferidos no artigo anterior se tiverem o pagamento das suas quotas em atraso por um período superior a sessenta dias.

 

3 – Os associados efectivos menores de dezoito anos, enquanto não atingirem a maioridade, só terão os direitos contidos nas alíneas e), f), i), l), m) e o) do artigo 9º.

 

4  –  Os associados que pertençam ao Corpo de Bombeiros, independentemente da sua qualidade, não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina do Corpo de Bombeiros.

 

5  –  Os associados que pertençam à Banda de Música, independentemente da sua qualidade, não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina da Banda de Música.

 

6  –  Os associados que exerçam funções remuneradas na Associação não gozarão, durante o período de tal exercício, do direito de serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos associativos.

 

7  –  Os associados beneméritos e honorários que não sejam associados efectivos ou activos, não gozam dos direitos enumerados nas alíneas a), b), c), d), e g) do artigo 9º.

São obrigações dos associados efectivos e activos:

 

a)  Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio.

b)  Pagar pontualmente as suas quotas e as quantias que eventualmente forem devidas por utilização dos serviços prestados pela Associação.

c)  Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos.

d)  Participar nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que forem convocados, propondo tudo o que considerem mais vantajoso para o desenvolvimento da Associação e

para um melhor funcionamento dos seus serviços.

e)  Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da Associação e acatar as deliberações

dos órgãos associativos no uso da competência que lhes for delegada.

f)  Participar à Direcção, por escrito, qualquer facto ou situação que altere os seus elementos de

identificação, designadamente a mudança de residência ou de estado civil.

g)  Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom nome da Associação.

h)  Não cessar a atividade nos órgãos associativos sem prévia participação fundamentada, por

escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dando conhecimento ao órgão associativo

de que fizer parte.

i)  Informar, por escrito, a Direcção da mudança do local indicado para cobrança das quotas e

quem fica incumbido do pagamento das mesmas.

j)  Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Direcção, quando interessem à Associação.

k)  Portar-se com civismo e correcção nas instalações a que tiver acesso.

Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo associativo no mesmo mandato.

 

1  –  Perdem a qualidade de associado:

 

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses consecutivos;

c) Os que forem expulsos nos termos do artigo 19º.

 

2  –  A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Secção III

Sanções, distinções honoríficas e readmissões

Constitui infracção disciplinar punível com as sanções referidas no artigo seguinte, a violação dos deveres enumerados no artigo 11°, com especial relevo os referidos nas alíneas a), b), c) e e).

Os associados que incorram em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

 

a)  Advertência;

b)  Censura;

c)  Suspensão de direitos e regalias até sessenta dias;

d)  Expulsão.

A aplicação das sanções previstas no artigo 15º é da exclusiva competência da Direcção.

A advertência e a censura são aplicáveis a infracções leves, designadamente nos casos de violação de disposições estatutárias ou regulamentares, por culpa leve e sem consequências graves para a Associação.

1  –  A suspensão de direitos e regalias é aplicável aos casos de violação grave dos estatutos e regulamentos, das quais resultem consequências graves para a Associação, reincidências do associado na repetição de faltas, pelas quais tenha já sido advertido ou censurado, desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos da Associação e, em geral, aos casos que poderiam ser punidos com a expulsão, desde que se verifiquem circunstâncias atenuantes de relevo especial.

 

2  –  A suspensão implica a perda do gozo dos direitos enumerados no artigo 9.o, mas não exonera o infractor do pagamento das quotas.

1  –  Esta sanção será sempre aplicada nos casos comprovados de agressão, injúria e difamação a qualquer membro dos órgãos da Associação e por motivos relacionados com o exercício dos respectivos cargos.

 

2  –  A expulsão implica a perda de qualidade de associado e será aplicável, em geral, a infrações de tal modo graves que ponham em causa o património, a honra e o bom nome da Associação.

As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas de inquérito preliminar e de processo disciplinar.

1  –  Da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 15° cabe recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser entregue na secretaria da Associação e interposto no prazo de trinta dias, após a data da notificação feita ao infractor, por meio de carta registada com aviso de recepção.

 

2  –  O recurso deverá ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária, no prazo de sessenta dias seguintes à sua interposição.

 

3 –  Ao recurso interposto atempadamente da aplicação da sanção de expulsão poderá ser atribuído efeito suspensivo, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

4  –  Todavia, enquanto não for apreciado e decidido o recurso interposto, o recorrente não poderá gozar dos direitos e regalias que lhe confere a sua qualidade de associado.

Os associados que pertençam ao Corpo de Bombeiros ou à Banda de Música e que sejam punidos com a pena de demissão, nos termos dos respectivos regulamentos, serão sempre alvo de processo de inquérito por parte da Direcção para, eventualmente, virem a ser punidos como associados nos termos destes Estatutos.

Aos associados que prestarem relevantes serviços à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

 

a) Concessão de diploma de antiguidade de associado;

b) Louvor concedido pela Direcção;

c) Louvor com diploma concedido pela Assembleia Geral;

d) Concessão de diploma de associado benemérito ou honorário pela Assembleia Geral;

e) Atribuição de condecorações, de acordo com o Regulamento de Condecorações da Associação;

f) Nomeação de Presidente Honorário de qualquer órgão pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Direcção, aos associados que durante seis anos ou mais, seguidos ou intervalados, tenham desempenhado os respectivos cargos com elevada dignidade, competência e zelo e que, mercê da sua acção, tenham contribuído para o enriquecimento patrimonial e cultural da Associação.

1  –  Podem ser readmitidos como associados os que tenham sido exonerados a seu pedido ou eliminados por falta de pagamento de quotas, nos temos da alínea b) do no 1 do artigo 13.o, desde que paguem a jóia devida no acto da nova inscrição, ficando obrigados ao pagamento da quota mínima em vigor na data de readmissão.

 

2  –  Os associados que tiverem perdido essa qualidade por motivo de expulsão só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral, com votação por escrutínio secreto e com maioria de quatro quintos dos associados presentes.

 

3  –  A readmissão do associado nas condições do número anterior obriga este ao pagamento de todas as quotas correspondentes ao período que durou a sua expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Secção I

Disposições gerais

1  –  São órgãos da Associação:

 

a) A Assembleia Geral e a respetiva Mesa;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

 

2  –  A Direcção e o Conselho  Fiscal são constituídos, respetivamente, por mútuo ímpar de titulares, de entre os associados efectivos ou activos, exceptuando os que exerçam funções remuneradas na Associação, dos quais um será o Presidente.

São elegíveis os associados efectivos ou activos maiores de dezoito anos no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.

Os membros dos órgãos da Associação são eleitos por períodos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

1  –  No prazo máximo de oito dias após o acto eleitoral, o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto legal, dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito.

 

2  –  O novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral empossará, no mesmo acto, os restantes membros dos órgãos da Associação.

1  –  Os membros dos órgãos da Associação eleitos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes, descendentes e parentes da linha colateral até ao terceiro grau.

 

2  –  Não podem ser reeleitos os membros dos órgãos da Associação que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções ou demitidos dos cargos que desempenhavam.

 

3  –  É vedado à Associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesse.

Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no Quadro de Comando e no Quadro Activo do respectivo Corpo de Bombeiros.

1  –  O exercício de qualquer cargo dos órgãos da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

 

2  –  Excepcionalmente, quando o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado, competindo à Assembleia Geral a fixação do montante de retribuição, mediante proposta da Direcção.

É obrigação legal dos membros dos órgãos da Associação cessantes fazerem entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação, aos membros eleitos para o novo mandato, no acto da posse destes.

Secção II

Assembleia Geral e respectiva Mesa

1  –  A Assembleia Geral é a reunião dos associados efectivos e activos, com pelo menos noventa dias de efectividade, no gozo dos seus direitos civis e associativos e nela reside o poder soberano da Associação.

 

2  –  A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

 

3  –  Na ausência ou impedimento legal do Presidente assume o exercício do cargo o Vice- Presidente.

 

4  –  Na ausência ou impedimento legal quer do Presidente quer do Vice-Presidente, a Assembleia designará, de entre os associados presentes, o que julgar mais capacitado para assumir a presidência da Mesa.

 

5  –  Na falta de qualquer dos Secretários, o Presidente da Mesa designará um ou dois associados presentes para constituir a mesma.

 

6  –  Em caso de exoneração do Presidente, assume o cargo, o Vice-Presidente eleito, funcionado a Mesa com este e com os dois Secretários eleitos.

 

7  –  Em caso de exoneração do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa, convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária para realizar nova eleição apenas para este órgão, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento pela Direcção das vacaturas dos cargos.

Compete à Assembleia Geral definir as linhas gerais de actuação da Associação e designadamente:

 

a) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos da Associação.
c) Discutir e aprovar anualmente o relatório administrativo, balanço, relatório de contas, plano de acção e orçamento, elaborados pela Direcção.

d) Apreciar e deliberar sobre as propostas ou recursos que lhe forem apresentados.

e) Autorizar a Direcção a demandar judicialmente os membros dos órgãos da Associação por actos lesivos praticados no exercício das suas funções.
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
g) Deliberar sobre a dissolução ou futuro da Associação.
h) Deliberar sobre a alienação, troca ou aquisição onerosa de bens imóveis, sempre que da realização de qualquer destes actos resulte enriquecimento do património imobiliário da Associação.
i) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos à Associação, para que tenha sido convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe estejam legal ou estatutariamente atribuídas.

1  –  O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o titular do poder máximo que os Estatutos conferem, nomeadamente o de pôr em movimento a Assembleia, convocando-a, e o de a fazer passar ao estado de inércia, encerrando os trabalhos.

 

2  –  É o responsável e o garante da legalidade democrática do funcionamento da Associação e o promotor e o fiscal da disciplina e da ordem associativas e, no exercício destes poderes, compete- lhe:

 

a)  Convocar as reuniões da Assembleia Geral, preparar a ordem do dia e dirigir os respectivos trabalhos.

b)  Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Assembleia Geral.

c)  Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral bem como a elegibilidade dos

candidatos.

d)  Conferir posse dos respectivos cargos aos associados eleitos, nos termos do artigo 28.o

e)  Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos.

f)  Receber e deferir ou indeferir os pedidos de exoneração dos membros dos órgãos da

Associação.

g)  Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões conjuntas de todos os órgãos da

Associação.

h)  Representar a Associação em todos os actos solenes, internos ou externos, podendo fazer-se

acompanhar, em caso de excepcional necessidade, pelos Secretários da Mesa da Assembleia

Geral.

i)  Despachar os requerimentos para certidões de actas ou outros documentos pertencentes à

Mesa.

j)  Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos e honorários.

k)  Sempre que entenda conveniente, pode o Presidente da Mesa assistir às reuniões da Direcção

e do Conselho Fiscal, tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

l)  Assinar os cartões credenciários dos membros dos órgãos da Associação.

1  –  Compete ao Vice-Presidente da Mesa coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento legal.

 

2  –  Sempre que o entenda conveniente, pode o Vice-Presidente da Mesa assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

1  –  Compete aos Secretários da Mesa elaborar e redigir as actas das reuniões, ler o expediente da Assembleia Geral, dar seguimento a todo o expediente da Mesa e servir de escrutinadores nos actos eleitorais, bem como passar certidões das actas que forem requeridas pelos associados.

 

2  –  Os Secretários da Mesa poderão, sempre que o entendam conveniente, assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.

 

3  –  Compete a um dos Secretários da Mesa, no caso de exoneração do Presidente e Vice- Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar uma Assembleia Geral extraordinária para a realização de uma nova eleição da mesa da Assembleia Geral, nos termos do nº 7 do Artigo 33º.

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou pelo Vice-Presidente, na sua ausência ou impedimento legal, com antecedência mínima de quinze dias, por meios de avisos afixados na sede e noutros locais de acesso publico, na sua página oficial na internet, e através de anúncio publicado num dos órgãos da comunicação social escrita de maior circulação na área onde se situe a sede da Associação, ou ainda, por correio electrónico quando viável e possível, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora e o local e a ordem de trabalhos.

1  –  As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

 

2  –  A Assembleia Geral ordinária reunirá:

 

a) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano, por solicitação da Direcção, para aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.
b) No dia designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, no mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas do ano anterior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

c) No final de cada mandato, no mês de Fevereiro, para a eleição dos Órgãos Sociais para o triénio seguinte.

 

3  –  A Assembleia Geral extraordinária reunirá:

 

a) Por iniciativa da respectiva Mesa.
b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

c) A pedido fundamentado e subscrito pelo mínimo de cinquenta associados efectivos ou activos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

d) A requerimento de qualquer associado, dirigido ao Presidente da Mesa, como via de recurso nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 21°.

 

4  –  Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser feitos por escrito com a indicação do assunto ou assuntos a debater e dirigidos ao Presidente da Mesa, ou a quem o substitua, que procederá à respectiva convocação no prazo de vinte dias, se o pedido convocatório for considerado pertinente.

 

5  –  A Assembleia Geral reúne à hora marcada com a presença da maioria dos seus associados, ou uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.

 

6  –  Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados deverão estar presentes, no mínimo, quatro quintos dos requerentes, sem os quais a mesma não poderá funcionar.

 

7  –  Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos.

 

8 –  As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade nas eleições realizadas nos termos do nº 2 do artigo 24º, do nº 2 do artigo 58º e do nº 1 do artigo 59º.

 

9  –  As propostas, moções, requerimentos, escritos e deliberações tomadas serão consignadas no livro de actas da Assembleia, que serão assinadas pelo Presidente e Secretários da Mesa.

 

10  –  As votações, excepto em caso de eleições e recurso de expulsão de associado ou quando for requerido e aceite o escrutínio secreto, serão feitas pela forma que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral determinar.

 

11  –  Não podendo realizar-se a reunião extraordinária da Assembleia convocada a requerimento de associados por falta do número mínimo dos requerentes, nos termos do nº 6 deste artigo ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas derivadas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

1  –  A eleição para os órgãos da Associação será feita por escrutínio secreto em listas unitárias, nas quais deverão constar os nomes dos associados candidatos aos órgãos a eleger.

 

2  –  Os associados que desejem candidatar-se para os órgãos da Associação deverão apresentar as respectivas listas em petição dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na secretaria da Associação até quinze dias antes da data marcada para a realização das eleições e durante a hora normal de expediente da secretaria, onde ficarão à disposição dos associados nos oito dias subsequentes à sua recepção, para consulta, devendo ser subscritas por um mínimo de dez associados em pleno gozo dos seus direitos, para além dos que compõem a lista.

 

3  –  No caso das listas concorrentes obterem o mesmo número de votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, desde logo, nova Assembleia para dia, hora e local que indicará, no prazo máximo de quinze dias, para nova eleição, sem necessidade de quaisquer outros avisos ou anúncios.

 

4  –  A eleição dos membros dos órgãos da Associação deverá realizar-se em Assembleia Geral ordinária expressamente convocada para esse fim, no mês de Fevereiro do ano em que terminarem os mandatos dos órgãos em exercício, ou em qualquer outra data, em Assembleia extraordinária, para eleição do órgão da Associação cujos membros peçam a sua exoneração ou sejam demitidos, e não possa funcionar por falta de quórum.

Secção III

Direcção

1  –  A Direcção é composta por sete elementos efectivos: presidente, vice-presidente, tesoureiro e quatro directores vogais.

 

2  –  Serão eleitos, simultaneamente, três directores suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, ocupando as funções que lhes forem determinadas pelo Presidente da Direcção.

 

3  –  Se o número de suplentes chamados para preenchimento dos cargos vagos for inferior ao número dos mesmos cargos, terá de ser realizada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de nova Direcção, que cumprirá o mandato até final do triénio em curso.

 

4  –  Os vogais suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

Compete à Direcção:

 

a)  Gerir a Associação de acordo com os presentes estatutos, regulamentos em vigor e deliberações tomadas em Assembleia Geral.

b)  Propor e requerer à entidade competente superior, ouvido o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal, a nomeação do Comandante do Corpo de Bombeiros, ou a instauração de inquérito contra este, pela prática de actos lesivos dos interesses da Associação.

c)  Aprovar ou rejeitar as inscrições para associados efectivos ou activos, participando aos candidatos a associados a decisão tomada.

d)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral.

e)  Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, no mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação e votação, o relatório administrativo, o relatório de contas do ano anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, tendo patente por oito dias, antes da realização da Assembleia Geral em que os relatórios vão ser discutidos, os documentos e livros, para poderem ser examinados pelos associados no pleno gozo de todos os seus direitos.

f)  Elaborar e apresentar anualmente, no mês de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação, o plano de acção e orçamento para o ano seguinte.

g)  Propor à Assembleia Geral a distinção honorífica de Presidente Honorário de qualquer dos órgãos da Associação.

  1. h)  Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos e honorários.

  2. i)  Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos

    dos presentes Estatutos.

  3. j)  Propor à Assembleia Geral as alterações estatutárias aconselháveis.

  4. k)  Nomear os grupos de trabalho que julgue necessários para uma melhor prossecução dos fins

    da Associação.

  5. l)  Elaborar os orçamentos de acordo com a lei em vigor, e guardar todos os livros de actas e

    contabilidade respeitantes à vida associativa.

m)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários para prossecução das atribuições

inerentes à natureza e fins da Associação.

n)  Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das

suas atribuições.

o)  Admitir e despedir pessoal remunerado por trabalho prestado à Associação, fixar os seus vencimentos e horários de trabalho e ordenar a instauração de processos disciplinares, nos termos da lei vigente.

p)  Manter actualizada e apta a ser apresentada aos outros órgãos da Associação a relação dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

q)  Promover festivais desportivos, culturais, recreativos e outros.

r)  Proceder à aquisição gratuita de imóveis, bem como à aquisição e alienação de viaturas e outros móveis considerados convenientes à prossecução dos fins estatutários da Associação.

s)  Propor à Assembleia Geral a aquisição onerosa ou alienação ou permuta de imóveis.

t)  Propor à Assembleia Geral a alteração do valor das jóias e quotas, bem como elaborar e manter actualizado o património da Associação.

u)  Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgue necessário.

v)  Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral todos os assuntos que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição de todos os associados.

w)  Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais desta.

Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)  Representar a Associação em juízo e fora dele; participar em todos os actos solenes, internos ou externos, devendo obrigatoriamente convidar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qualidade de representante máximo da Associação a acompanhá-lo.

b)  Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

c)  Orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos e atribuir pelouros aos restantes diretores e vogais da Associação, logo na primeira reunião de Direcção após a tomada de posse.

d)  Superintender e promover a coordenação geral dos diversos pelouros de actividades da Associação.

e)  Assinar os cheques com o Tesoureiro, sendo a sua assinatura ou a do seu substituto legal sempre necessária, bem como os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção.

f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos da Associação.

Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente no exercício de todas as funções que a este competem, nomeadamente substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos legais.

Ao Tesoureiro compete:

 

a)  A arrecadação das receitas.

b)  O pagamento das despesas autorizadas.

c)  Assinatura dos recibos.

d)  Assinatura de cheques, conjuntamente com o Presidente ou substituto legal, para levantamento de fundos depositados em conta bancária.

e)  A fiscalização de cobrança de jóias, quotas e taxas devidas pela prestação de serviços pela Associação.

f)  Promover o depósito em conta bancária dos fundos que não sejam de aplicação imediata.

g)  Controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas.

h)  A apresentação mensal dos balancetes e contas.

i)  Em geral, a prestação de todos os esclarecimentos sobre assuntos de tesouraria e contabilidade.

Aos quatro directores vogais compete executar todas as tarefas correspondentes aos pelouros que lhes forem atribuídos pelo Presidente da Direcção, na primeira reunião após a tomada de posse.

1  –  A Direcção reunirá sempre que o julgue conveniente por convocatória do Presidente ou do seu substituto legal e, obrigatoriamente, de quinze em quinze dias.

 

2  –  As deliberações serão tomadas por maioria de votos e deverão constar do respectivo livro de actas, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

3  –  Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das disposições estatutárias ou regulamentares.

 

4  –  Todavia, ficam isentos de responsabilidade os membros da Direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada, ou que, não tendo estado presentes na reunião respectiva, lavrem voto de protesto na primeira reunião a que assistirem após aquela em que a deliberação for tomada.

 

5  –  A Direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

 

6  –  O Comandante do Corpo de Bombeiros e o Maestro da Banda de Música poderão assistir às reuniões de Direcção e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

 

7  –  Todos os elementos dos restantes órgãos sociais poderão assistir às reuniões de Direcção e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

1  –  Para obrigar validamente a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, das quais uma será obrigatoriamente a do Presidente, ou, na sua ausência ou impedimento, a do Vice-Presidente.

 

2  –  Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do Tesoureiro, além da do Presidente, nos termos do número anterior

Secção IV

Conselho Fiscal

1  –  O Conselho Fiscal é composto por três elementos efectivos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Relator.

 

2  –  Haverá, simultaneamente com estes, um suplente que assumirá as funções que lhe forem distribuídas pelo Presidente ou, na ausência ou impedimento legal deste, pelo Vice-Presidente.

 

3  –  O membro suplente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)  Examinar os livros de escrita, documentos de receitas e despesas, sempre que o julgar conveniente, fiscalizar os actos de administração financeira, para o que reunirá sempre que o Presidente o determinar e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.

b)  Dar parecer sobre o orçamento, relatório anual, balanço e contas de gerência do ano anterior.

c)  Fiscalizar os actos da Direcção, podendo comparecer nas suas reuniões e tomar parte na discussão dos trabalhos, mas sem direito a voto.

d)  Emitir parecer a pedido dos órgãos da Associação sobre quaisquer assuntos para que seja consultado e, obrigatoriamente, sobre a aquisição ou alienação de bem imóveis e liquidação da Associação.

e)  Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.

f)  Relatar os recursos para a Assembleia Geral.

g) Velar pela legalidade administrativa dos actos e contratos e sua conformidade com os presentes Estatutos.

h) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento geral da Associação.

i) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados beneméritos e honorários e de Presidentes Honorários.

1  –  Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

 

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal.

b) Rubricar e assinar o livro de actas do Conselho Fiscal.

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos e regulamento geral da Associação.

 

2  –  Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

 

3  –  Compete ao Secretário-Relator:

 

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal.

b) A execução de todo o expediente.

c) Elaborar as actas das reuniões e exará-las no respectivo livro.

d) Passar as certidões das actas que forem requeridas pelos associados.

1  –  O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.

 

2  –  Poderá também reunir extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou, ainda, a requerimento do Presidente da Direcção.

 

3  –  O Conselho Fiscal não poderá reunir com menos de dois membros.

 

4  –   As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate, e serão exaradas no respectivo livro de actas.

 

5  –  Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões de Direcção sempre que o julguem conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos desta sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou que, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.

São proibidas dentro das instalações da Associação:

 

a) Quaisquer manifestações de carácter político ou religioso, salvo os casos determinados por lei.

b) Todos os jogos de azar, salvo autorização legal expressamente concedida.

São causas de perda de mandato:

 

a)  A perda da qualidade de associado.

b)  A demissão do cargo, imposta pela Assembleia Geral.

c)  A escusa.

d)  Os membros dos órgãos da Associação que faltarem a mais de doze reuniões seguidas ou alternadas, salvo caso fortuito ou de força maior, e as que não forem devidamente justificadas pelo respectivo órgão.

e)  A condenação em pena maior imposta por sentença transitada em julgado.

1  –  A extinção da Associação só poderá ter lugar quando, esgotados todos os recursos financeiros normais da Associação e encontrando-se esta em estado de insolvência, os associados se recusem a quotizar-se extraordinariamente para sanar a crise financeira da Associação.

 

2  –  A extinção só poderá verificar-se em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e desde que aprovada por três quartos dos votos do universo dos associados.

 

3  –  A Assembleia Geral estabelecerá as normas por que se regerá a extinção e liquidação com observância do disposto nos artigos 183.o e 184.o do Código Civil, e nomeará para o efeito uma comissão liquidatária que actuará sob a fiscalização da Câmara Municipal de Loures.

 

4  –  Ao remanescente que houver, liquidadas as dívidas, será dado o destino fixado por lei.

1  –  Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito e desde que as alterações obtenham a aprovação pelo menos de três quartos dos associados presentes.

 

2  –  A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência de pelo menos quinze dias, devendo ser entregues na secretaria da Associação, aos associados que o desejarem, exemplares com o texto das alterações propostas, a partir do dia seguinte à publicação da convocação.

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e execução dos presentes Estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos da Associação, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

1  –  Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

 

2  –  Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto à sua composição e duração do mandato, as alterações constantes dos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.

Aprovados em Assembleia Geral de 24-11-2014